DECRETO 1.129, DE 1-8-2017
(DO-MT DE 1-8-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessária a implementação de regras que confiram maior
agilidade nos procedimentos pertinentes ao exercício da opção assegurada ao
contribuinte de requerer a exclusão do respectivo enquadramento no regime de
estimativa simplificado;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso IV do § 5° do artigo 164 das disposições permanentes:
“Art. 164 (...)
(...)
§ 5° (...)
IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao
regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132,
respeitadas as disposições dos §§ 1° a 4° do artigo 165.”
II - alterado o caput, o respectivo inciso II e o § 1°, todos do artigo 165 das
disposições permanentes, como segue:
“Art. 165 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo
facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua
exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue:
(...)
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio
tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o
respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela
tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês
subsequente ao do deferimento do pedido;
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:
I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação
pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês
imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados
os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda;
II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a
fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma,
limites e condições previstos na legislação tributária.
(...).”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, ficando
revogados os §§ 5° e 6° do artigo 165 das disposições permanentes do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado