MT dispõe sobre procedimentos para exclusão de CNAE da carga média

Decreto 1.129 - DO-MT - 01/08/2017
MT dispõe sobre procedimentos para exclusão de CNAE da carga média
As modificações dadas RICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014 , através do Decreto 1.129, de 01-08-2017, estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que promoverem a alteração da CNAE principal para outra, já excluída do regime de estimativa,  que também deverão solicitar a exclusão do regime da nova CNAE e observar os referidos procedimentos.


DECRETO 1.129, DE 1-8-2017

(DO-MT DE 1-8-2017)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessária a implementação de regras que confiram maior agilidade nos procedimentos pertinentes ao exercício da opção assegurada ao contribuinte de requerer a exclusão do respectivo enquadramento no regime de estimativa simplificado;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso IV do § 5° do artigo 164 das disposições permanentes:
“Art. 164 (...)
(...)
§ 5° (...)
IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 4° do artigo 165.”
II - alterado o caput, o respectivo inciso II e o § 1°, todos do artigo 165 das disposições permanentes, como segue:
“Art. 165 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue:
(...)
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido;
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:
I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...).”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, ficando revogados os §§ 5° e 6° do artigo 165 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

PEDRO TAQUES
Governador do Estado