(DO-PA DE 2-2-2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e considerando o disposto no art. 641-A e no § 2º do art.
107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento que adquirir, até 4 de fevereiro de 2018, os produtos
acrescidos ao Apêndice I do Anexo I e ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
pelo Decreto nº 1.884, de 1º de novembro de 2017, sem retenção na fonte ou
antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos,
valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes
providências:
I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos
nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII - Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do
RICMS-PA para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota
incidente sobre o produto;
II - deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fiscal, se
houver;
III - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de
que trata o caput deste artigo;
IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a
observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº
, de de de 2018”.
Art. 2º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque,
apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa,
poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos
seguintes prazos:
I - 1ª parcela, até 10 de março de 2018;
II - 2ª parcela, até 10 de abril de 2018;
III - 3ª parcela, até 10 de maio de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda