PORTARIA 118 CAT, DE 27-12-2018
(DO-SP DE 29-12-2018)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2019 a
30-06-2019, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção
antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica,
exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o
preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir
indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida
alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente
à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço
final ao consumidor;
III - tratando-se de operações
interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor
da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do
Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas
envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “Outras
Marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor
constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das
tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for
igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa
ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no
artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do
imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de
que trata esta portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”,
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - para vinhos, cavas,
champagnes, espumantes, filtrados doces e proseccos:
a) 56,36%, na saída de produtos
nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 103,72%, na saída de outros produtos
nacionais;
c) 61,66%, na saída de produtos
importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 71,14%, na saída de outros produtos
importados.
2 - na saída das demais bebidas, 66,05%.
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-01-2019
a 30-09-2020;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de
01-10-2020.
§ 3º - Na entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 -
ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável
na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual
aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - A partir de 01-07-2019, para
as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses
produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria
divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo
nova pesquisa de preço atualizada.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, o IVA-ST será:
1 – 66,05%, até 31-12-2019;
2 - 109,63%, a partir de 01-01-2020.
§ 2º - Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.
Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2
do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído
por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor
apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-07-2020, a entrega do
levantamento de preços;
II - seja editada a legislação
correspondente.
Parágrafo único - O atraso no
cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá
acarretar:
1 - o adiamento proporcional na
implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63%
enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5º - Fica revogada, a partir de
01-01-2019, a Portaria CAT 47, de 26-06-2018.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor
em 01-01-2019.
ANEXO EM CONSTRUÇÃO