Ceará institui o regime de ST com diversos produtos

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Ceará institui o regime de ST com diversos produtos
Foram publicados no DO-CE de 29-12-2017, os Decretos 32.478 a 32.481, todos de 29-12-2017, que instituem, a partir de 1-1-2018, o regime de substituição tributária nas operações com cigarros, celulares e cartões inteligentes, pneumáticos, e tintas e vernizes, respectivamente, previstos nos Convênios ICMS 102, 111, 118 e 119/2017.

DECRETO 32.478 DE 29-12-2017

(DO-CE DE 29-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a realização da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 29 de setembro de 2017, em que se celebrou o Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 37/94, por meio do Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a uniformização, mediante o Convênio ICMS 52/17, de grande parte das regras referentes aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS, DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS n.º 111/17 nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

DECRETO 32.479 DE 29-12-2017

(DO-CE DE 29-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, a 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 119/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 119/17, dos Convênios ICMS 135/06 e 93/09, CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio nº52/2017, DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 119/17 nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

DECRETO 32.480 DE 29-12-2017

(DO-CE DE 29-12-2017)

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 102/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17), CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 102/17, do Convênio ICMS 85/93, CONSIDERANDO a uniformização pelo Convênio ICMS 52/17 de grande parte das regras relativas aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS, DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 102/17 nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

DECRETO 32.481 DE 29-12-2017

(DO-CE DE 29-12-2017) 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 118/17, CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 118/17, do Convênio ICMS 74/94, CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio n.º 52/2017, DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 118/17 nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ