DECRETO
32.478 DE 29-12-2017
(DO-CE
DE 29-12-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a realização da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 29 de setembro de
2017, em que se celebrou o Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a celebração
de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de
substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados
do fumo, CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 37/94, por meio do
Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a uniformização, mediante o Convênio
ICMS 52/17, de grande parte das regras referentes aos regimes de
substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do
§ 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição
Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS n.º 111/17 nas operações com
cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do
Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO
32.479 DE 29-12-2017
(DO-CE
DE 29-12-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a realização, em 29 de
setembro de 2017, a 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas
Fazendárias (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 119/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal
para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com
celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS
52/17, CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 119/17, dos
Convênios ICMS 135/06 e 93/09, CONSIDERANDO a uniformização de grande
parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária
decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio nº52/2017, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do
§ 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição
Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 119/17 nas operações com
celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS
52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO
32.480 DE 29-12-2017
(DO-CE
DE 29-12-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da
Constituição Estadual, CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de
2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 102/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal
para adotar o regime de substituição tributária nas operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Anexo XVI do Convênio
ICMS 52/17), CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 102/17, do
Convênio ICMS 85/93, CONSIDERANDO a uniformização pelo Convênio ICMS 52/17
de grande parte das regras relativas aos regimes de substituição
tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do
§ 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição
Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 102/17 nas operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo
XVI do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO
32.481 DE 29-12-2017
(DO-CE
DE 29-12-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da
Constituição Estadual; CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de
2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 118/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal
para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com tintas e
vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, CONSIDERANDO
a revogação, mediante o Convênio ICMS 118/17, do Convênio ICMS
74/94, CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes
aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e
Protocolos pelo Convênio n.º 52/2017, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do
§ 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição
Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 118/17 nas operações com tintas
e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ