DECRETO 8.161, de 28-12-2017
(DO-AC DE 2-1-2018)
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 97 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 97. .....
.....
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o
diferencial de alíquotas a que se refere o caput será calculado conforme a
fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ
interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
I - "ICMS ST DIFAL" é o
valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a
consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota
interestadual;
II - "V oper" é o valor da
operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem" é o
valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no
documento fiscal de entrada;
IV - "ALQ interna" é a
alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a
consumidor final;
V - "ALQ interestadual" é a
alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 2º Na hipótese dos incisos III a V,
o diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença
aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de
origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em
Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo
37.
.....
§ 5º Para efeitos do disposto neste
artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional,
deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da
aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 6º Na hipótese do § 2º, a base de
cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor
da operação ou prestação no Estado de origem." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre