PORTARIA 124 CAT, DE 30-12-2016
(DO-SP DE 31-12-2016)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 01-01-2017 a
30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de
chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a
alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-10-2018, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco,
classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor
deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2018, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2018, a entrega do
levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação
correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento
dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar
ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2018.
§ 3º - Em se tratando de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente,
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no § 1º do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de
01-01-2017, a Portaria CAT 02/2016, de 05-01-2016.
Artigo 4º - Esta portaria entra em
vigor em 01-01-2017.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
1.1 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
1704.90.10 |
50,57 |
1.2 |
Ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
50,57
|