RJ majora a alíquota do ICMS sobre cerveja e chope

Lei 7.508 - DO-RJ - 30/12/2016 - Suplemento
RJ majora a alíquota do ICMS sobre cerveja e chope
A Lei 7.508, de 30-12-2016, publicada em Suplemento do DO-RJ de 30-12-2016, altera a alíquota do ICMS devido nas operações internas com cerveja e chope, entre outras, prevista na Lei 2.657/96, bem como as normas de formação da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas, com efeitos a partir de 30-3-2017. 

LEI 7.504, DE 30-12-2016
(DO-RJ DE 30-12-2016 - SUPLEMENTO)
 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" VI - em operação com energia elétrica: 
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;
d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
(...)
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);
(...)
XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);
(...)
XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);
(...)".
Art. 2º - Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)".
Art. 3° - Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
§ 12 - Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.
§ 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.”
Art. 4º - V E T A D O
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma
e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08 de novembro de 2016.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador