PORTARIA
255 SEFAZ, DE 29-11-2016
(DO-DF DE
1-12-2016)
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, no uso de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 4.220, de
9 de outubro de 2008, no art. 18-A da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de
1996, no art. 46-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no
artigo 2º do Decreto nº 26.529 , de 16 de janeiro de 2006,
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Art. 1º A Portaria nº
91, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do
adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3º e 5º desta
Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997 - RICMS. (art. 18-A da Lei nº 1.254/1996)
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II - o art. 3º, caput, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 3º Nas operações de saídas com os
produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro
de 2008, desde que submetidas ao regime normal de apuração, entendidas
como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos
devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os
procedimentos previstos neste capítulo.
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III - o art. 5º, caput, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 5º Nas operações com os produtos a
que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008,
desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os
estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo
pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta
Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o
disposto no art. 8º.
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Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Ficam
revogados o art. 3º, parágrafo único, e o art. 5º, § 1º, da Portaria nº
91, de 26 de junho de 2012.
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JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
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