Através do Decreto 5.623, de 1-12-2016, o estado do Acre adiou para 1-1-2017 a aplicação das margens de valor agregado ajustadas previstas na Tabela I do Anexo I do Título VII do RICMS-AC (Decreto 8/98) a serem utilizadas para cálculo do ICMS-ST nas operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária exclusivamente pela legislação interna.
DECRETO 5.623, DE 30-11-2016
(DO-AC DE 1-12-2016)
(DO-AC DE 1-12-2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda
Nota COAD: Este texto foi republicado no DO-AC de 2-12-2016 por conter incorreções na sua publicação original. A data correta para aplicação da MVA ajustada, com base deste ato, é 1-1-2017.