Através da Instrução Normativa 66 SEFAZ de 25-9-2019, publicada no DO-CE de 30-9-2019, foram estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher no regime substituição tributária nas operações com açúcar, com efeitos a partir de 1-10-2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 SEFAZ, DE 25-9-2019
(DO-CE DE 30-9-2019)
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de
dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as
disposições do art. 462 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de
1997;
CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos
preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do
ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes
valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas
operações com açúcar:
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
Art. 2° Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram
considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e
os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3° No cálculo dos valores previstos no art. 1°, foi considerado o
respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica
vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do
ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de
Transporte).
Art. 4° Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente
das constantes do art.1°, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do
ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de
tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n°
57, de 11 de setembro de 2019.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.