RETIFICAÇÃO
(DO-RN DE 31-5-2017)
No art. 1º do Decreto nº 26.890, de 24
de maio de 2017, publicado no DOE nº 13.933, de 25/05/2017:
Onde
se lê:
"Art. 104.
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º Para fins de aplicação do
disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:
I - perfumes: os produtos
classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;
II - cosméticos: os produtos
classificados nas posições NCM/SH 3304, 3305 e 3307.
............................................................................................................
§ 10. Ficam excetuados do conceito de
perfumes e cosméticos previsto no § 5º deste artigo, aplicando-se a alíquota
prevista no inciso I, "a", os seguintes produtos:
I - xampus para o cabelo (NCM
3305.10.00);
II - preparações para barbear (NCM/SH
3307.10.00);
III - desodorantes corporais e
antiperspirantes (NCM/SH 3307.20);
IV - preparações para perfumar ou para
desodorizar ambientes (NCM/SH 3307.4)." (NR)
Leia-se:
"Art. 104.
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º Para fins de aplicação do
disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:
............................................................................................................
XI - perfumes: os produtos
classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;
XII - cosméticos: os produtos
classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305.
............................................................................................................
§ 10. Fica excluído do disposto no §
5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista
no inciso I, "a", ambos deste artigo". (NR)