RN retifica ato que definiu perfumes e cosméticos

Decreto 26.890 - DO-RN - 25/05/2017
RN retifica ato que definiu perfumes e cosméticos
Foi publicada no DO-RN de 31-5-2017, retificação do Decreto 26.890/2017, DO-RN de 25-5-2017, que define, para efeitos de alíquota do ICMS, os cosméticos e perfumes; ficando excetuados destes, os xampus para cabelo da posição 3305.10.00 da NCM/SH.


RETIFICAÇÃO

(DO-RN DE 31-5-2017)

 

No art. 1º do Decreto nº 26.890, de 24 de maio de 2017, publicado no DOE nº 13.933, de 25/05/2017:

Onde se lê:

"Art. 104. ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:

I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;

II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304, 3305 e 3307.

............................................................................................................

§ 10. Ficam excetuados do conceito de perfumes e cosméticos previsto no § 5º deste artigo, aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, "a", os seguintes produtos:

I - xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00);

II - preparações para barbear (NCM/SH 3307.10.00);

III - desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM/SH 3307.20);

IV - preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes (NCM/SH 3307.4)." (NR)

Leia-se:

"Art. 104. ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:

............................................................................................................

XI - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;

XII - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305.

............................................................................................................

§ 10. Fica excluído do disposto no § 5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, "a", ambos deste artigo". (NR)