Preços médios de bebidas são fixados no Espírito Santo

Informação
Preços médios de bebidas são fixados no Espírito Santo
Através das Portarias SEFAZ 12-R e 13-R, ambas de 29-3-2019 e publicadas no DO-ES de 1-4-2019, o Estado do Espírito Santo fixou os valores do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com  bebidas realizadas a partir de 1-4-2019.

PORTARIA 12-R SEFAZ, DE 29-3-2019
(DO-ES DE 1-4-2019)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 85419834;
RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – indicado no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Para produtos do setor de bebidas frias que não estejam especificados no Anexo Único, deve ser utilizada a margem de valor agregado – MVA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO


PORTARIA 13-R SEFAZ, DE 29-3-2019
(DO-ES DE 1-4-2019)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 85429376;
RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – indicado no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Para produtos do setor de bebidas quentes que não estejam especificados no Anexo Único, deve ser utilizada a margem de valor agregado – MVA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO