Minas Gerais divulga novos valores de cimento

Portaria 825 SUTRI - DO-MG - 30/03/2019
Minas Gerais divulga novos valores de cimento
Foi publicada no DO-MG de 30-3-2019, a Portaria 825 SUTRI, de 29-3-2019, que estabelece os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, realizadas a partir de 1-4-2019, ficando revogada a Portaria 787 SUTRI/2018.


PORTARIA 825 SUTRI, DE 29-3-2019
(DO-MG DE 30-3-2019)


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 787, de 27 de novembro de 2018.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 825, de 29 de março de 2019)

Item

Produto (Espécie/Qualidade)

Unidade

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

18,46

2

 CP II

saco de 25 kg

11,97

3

CP II

kg

0,41

4

 CP III

saco de 50 kg

17,75

5

 CP III

 kg

0,47

6

 CP IV

saco de 50 kg

17,19

7

CP IV

 saco de 25 kg

10,31

8

CP IV

kg

0,41

9

CP V - ARI

saco de 50 kg

20,59

10

CP V - ARI

saco de 40 kg

17,98

11

 CP V – ARI

 kg

 0,48

12

CP Branco não Estrutural

 kg

 2,86

13

 CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

162,66

14

CP Branco Estrutural

kg

3,81

15

 CP II

a granel tonelada

253,00

16

CP III a granel

tonelada

 298,20

17

CP IV, V – ARI a granel

tonelada

 298,20

18

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1.783,77