PB: Estado modifica regras da substituição tributária

Decreto 37.229 - DO-PB - 01/02/2017
PB: Estado modifica regras da substituição tributária
A partir do Decreto 37.229, de 31-1-2017, publicado no DO-PB de 1-2-2017, foi modificado o Decreto 36.509/2015 que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis da sujeição dos regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prevista no Convênio ICMS 92/2015 e suas modificações posteriores.

DECRETO 37.229, DE 31-1-2017
(DO-PB DE 1-2-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/16 e 132/16,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) itens 61 e 62 do Anexo II (Convênio ICMS 132/16):

61.0

01.061.00

 8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

 01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

”;
b) itens 13 e 19 do Anexo IX (Convênio ICMS 132/16):

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fi eiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classifi cadas no CEST 08.012.00

19.0

 08.019.00

 8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

”;
c) itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 117/16):

48.0

 17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

49.0

17.049.00

 1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

49.1

 17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

”;
d) itens 53.2, 54.2 e 107 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 132/16):

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

54.2

 17.054.02

 1905.31.00

 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00

”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) item 19.1 ao Anexo IX (Convênio ICMS 132/16):

19.1

 08.019.01

8467.81.00

 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

”;
b) itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 117/16):

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.5

17.049.05

 1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

79.3

 17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

79.4

 17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

 17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

79.6

 17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

80.1

17.080.01

 1604.20.10

 Outras preparações e conservas de atuns

”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e à alínea “a” do inciso II, do art. 1º deste Decreto, que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador